Exames toxicológicos serão exigidos a partir de 1º de julho

O resultado positivo do exame toxicológico periódico acarretará a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 3 meses

A Lei nº 14.599/23, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho, promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro informou o Setecesp (Sindicato das Empresas de Transportes de São Paulo) nesta terça-feira, 27. A MP nº 1153, em sua redação original, pretendia prorrogar para 1º de julho de 2025 a aplicação de infrações pela não realização do exame toxicológico, para condutores com CNH nas categorias ‘C, D e E’. Porém, tal medida não foi convalidada pela Lei e, a partir de 1º de julho deste ano, será exigido o referido exame, conforme cronograma a ser estabelecido pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que não poderá ser superior a 180 dias, conforme os artigos 165-B e 165-C.

Exames toxicológicos

O resultado positivo do exame toxicológico periódico acarretará a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 3 meses, conforme §5º do artigo 148-A e, a sua não realização, seja na obtenção, renovação ou periodicamente (a cada 2 anos e 6 meses para condutores com menos de 70 anos), configurará as infrações previstas nos artigos 165-B e 165-D.

A novidade é que a SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito) deverá comunicar aos condutores, via sistema de notificação eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico, com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes de sua não realização. Confira abaixo disposição dos Artigos:

“Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.   Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido

Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.” 

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