Reforma Trabalhista: O que mudou?

Banco de horas e horas extras: Continua sendo permitido o acréscimo de duas horas extras na jornada diária do empregado, ressaltando que, após a reforma, o pagamento deve ser de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Além do acordo individual, a prestação do trabalho extraordinário pode ser fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O banco de horas pode ser realizado em acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Caso compensada no mesmo mês, esse acordo também poderá ser feito de forma tácita. Não havendo compensação à época da rescisão, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas.

– Férias: nos direitos trabalhistas pré-reforma era permitido dividir as férias em dois períodos e em nenhum deles era permitido menos de dez dias. No entanto, com a reforma agora é possível dividir as férias em três períodos, desde que não haja previsão distinta em acordo coletivo, sendo que um dos períodos precisa ter mais de 14 dias e os demais não devem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Há vedação expressa de que as férias iniciem em período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Tatiana G. Ferraz Andrade é advogada, Mestre e Doutora em Direito Trabalhista e sócia de Ferraz Andrade Advogados. Também é professora na ESA-OABSP, Faculdade Damásio e Unip – Universidade Paulista.

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